JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011421-57.2015.5.01.0341

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011421-57.2015.5.01.0341, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESFUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 422 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre intervalo intrajornada, por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Assim, não tendo sido combatido o fundamento específico que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a desfundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice indicado no despacho, razão pela qual este merece ser mantido, e, revelando-se manifestamente infundado, atrai o obstáculo do art. 1.021, §4º, do CPC, que permite a aplicação de multa de 5% do valor corrigido da causa à Agravante, em prol do Reclamante Agravado. Agravo não conhecido, por desfundamentado, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011421-57.2015.5.01.0341. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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