- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100899-43.2019.5.01.0242, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (violação da coisa julgada, parcelamento e critério de atualização do FGTS, prescrição, percentual fixado para a verba honorária de sucumbência e enquadramento como entidade filantrópica), que não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 54.321,92), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Também ficou registrado no decisum que os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo e ad quem para trancar a revista (Súmulas 126, 297, 333 e 362 e Orientações Jurisprudenciais 302 da SDI-1 e 123 da SDI-2, todas do TST , e art. 896, § 1º-A, III, da CLT) subsistiriam, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Associação Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100899-43.2019.5.01.0242. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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