- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100320-52.2020.5.01.0342, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se incabível o recurso de revista da Reclamada, por ter sido interposto em face de decisão regional interlocutória, nos moldes da Súmula 214 do TST, de modo a contaminar a própria transcendência do apelo, independentemente das matérias esgrimidas (negativa de prestação jurisdicional, inépcia da inicial, prescrição total e intercorrente, ilegitimidade ativa do Sindicato, multa por embargos de declaração protelatórios, multa por litigância de má-fé, justiça gratuita e honorários advocatícios de sucumbência) e do valor da execução (R$5.750,00). 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente o fundamento do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100320-52.2020.5.01.0342. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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