JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011244-11.2015.5.15.0113

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0011244-11.2015.5.15.0113, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o TRT aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Ademais, não se verifica a transcendência da causa em qualquer das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo interno não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA - RELAÇÃO COMERCIAL - MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, deixou claro que a relação estabelecida entre as reclamadas era de prestação de serviços terceirizados, mercê do que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora, estando o acórdão regional em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se verifica a transcendência da causa em qualquer das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011244-11.2015.5.15.0113. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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