- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0000354-74.2019.5.17.0191, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL OU MAIOR. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE DEZ HORAS DIÁRIAS. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DESTA CORTE . DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEA "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo quanto ao tema, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento do reclamante e conhecido e provido o seu recurso de revista, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que a controvérsia submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) refere-se à "Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" e que o regime de turno ininterrupto de revezamento, objeto da reclamação trabalhista em apreço, possui previsão constitucional (artigo 7º, inciso XIV). Assim, a matéria não se enquadra na hipótese examinada pela Suprema Corte. Por outro lado, a alternância de turnos trimestralmente ou mais é tão lesiva e desfavorável aos trabalhadores quanto àquela realizada em período mais curto. Assim, basta a situação da alternância de turnos para que o trabalhador tenha direito à jornada reduzida, o que ocorreu na hipótese. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende pela validade da norma coletiva que fixa a jornada de oito horas no regime de turno ininterrupto de revezamento. Entretanto, no caso dos autos, como houve o extrapolamento da jornada diária para além dessa jornada , deve ser, de fato, declarada a invalidade da norma coletiva. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000354-74.2019.5.17.0191. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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