JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012451-79.2016.5.03.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0012451-79.2016.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos da Súmula 423 do TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." O Regional considerou inválidas as cláusulas do acordo coletivo que fixam a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento em 8 horas diárias, ante o descumprimento da norma coletiva, mediante a extrapolação habitual da jornada de 8 horas, condenando a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária. O reconhecimento das negociações coletivas para fins de alteração da jornada de trabalho nos turnos interruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, não autoriza a empregadora a exigir a prestação habitual de horas extras, sob pena de desconsiderar norma de caráter imperativo, que visa à proteção da saúde do empregado. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação habitual de horas extras invalida a prorrogação para até 8 horas diárias em turnos interruptos, fazendo jus o empregado à remuneração das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012451-79.2016.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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