JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000355-18.2018.5.05.0421

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000355-18.2018.5.05.0421, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL. SEM DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT . Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, em seus incisos I e III , da CLT, em razão da transcrição sem destaques do acórdão regional, o que inviabiliza a identificação imediata do trecho que consubstancia o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte superior por meio de recurso de revista . Verifica-se, portanto, que, nas razões de recurso de revista encontradas nos autos, efetivamente não consta nenhuma demonstração dos trechos em que o ora agravante entende haver o efetivo prequestionamento do tema debatido em seu apelo, pela diferenciação de coloração, grifos ou destaques. Assim, torna-se impossível afastar o entendimento adotado na decisão ora agravada, no sentido de que não houve a correta indicação do prequestionamento da matéria nem a demonstração analítica das violações apontadas , na forma exigida pelos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000355-18.2018.5.05.0421. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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