- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000453-24.2019.5.02.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. TÉRMINO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO EM 2016. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO MEDIANTE LICITAÇÃO COM PREÇO DE MENSALIDADE SUPERIOR E PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA . Discutem-se a validade da alteração, no curso do contrato de trabalho, da forma de custeio do plano de saúde oferecido ao trabalhador, de modo a majorar a sua cota-parte, e a instituição de coparticipação obrigatória. O Tribunal Regional concluiu que o fornecimento de plano de saúde ao trabalhador integra o seu contrato de trabalho, sendo que a introdução do sistema de coparticipação não configura alteração contratual ilícita, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. Conforme se observa na situação em análise, o reclamante, desde a sua admissão, usufruía de plano de saúde, fornecido pela reclamada. Verifica-se, portanto, que o plano de saúde oferecido, bem como as respectivas condições e contribuições ajustadas, desde o início da prestação dos serviços, aderiram ao contrato de trabalho. Assim, as alterações introduzidas pela reclamada mostram-se evidentemente prejudiciais ao reclamante. Trata-se, portanto, de alteração contratual lesiva introduzida pela reclamada e, por esse motivo, não gera nenhum efeito sob o contrato de trabalho por força do disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000453-24.2019.5.02.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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