JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0109700-32.2006.5.05.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0109700-32.2006.5.05.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 789-A DA CLT). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, INCISO II). INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que a discussão acerca da viabilidade dos recolhimentos das custas complementares na fase de execução está jungida à análise da legislação infraconstitucional, o que não é permitido na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0109700-32.2006.5.05.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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