- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000289-56.2013.5.04.0028, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 125725 -0 2/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, sejam encaminhadas, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 125725 -0 2/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada CLARO S.A. , como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA (ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT. DISTINGUISHING (SÚMULA 126 DO TST). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta, como ocorre no caso em tela, uma vez que ficou consignado no acórdão do Tribunal Regional que "Veja-se que a tomadora de serviços tinha ingerência sobre a escolha e eventual substituição dos empregados da prestadora, conforme a cláusula II 2.1.1 do contrato firmado entre as demandadas, cujo teor segue: "(...) é facultado à CONTRATANTE solicitar que a contratada substitua qualquer um de seus funcionários alocados para a execução dos serviços objeto do presente contrato (...)", fl. 282. Também era possível, dentre outras prerrogativas concedidas à segunda ré, exigir e estipular padrão de qualidade dos serviços de captação de maior número possível de clientes; acompanhar e avaliar o trabalho da reclamante; e alterar o número de mínimo de promotores, conforme observo das cláusulas "2.2.", "3.5." e "4.3.", respectivamente. Ressalto, ainda, das próprias alegações recursais da primeira reclamada que a reclamante se submetia a metas impostas pela segunda ré, de modo que a primeira reclamada delegava, nessas ocasiões, o poder técnico e diretivo sobre seus empregados (fl. 480), o que evidencia a subordinação direta da autora à segunda reclamada. Portanto, judiciosa a sentença quanto à declaração da relação de emprego entre a autora e a segunda ré, pois a prova dos autos demonstra que aquela prestava serviço essencial a esta, com pessoalidade e subordinação" . Constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços, mas pela subordinação do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal Regional implica no necessário revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dessa forma, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000289-56.2013.5.04.0028. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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