- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000375-20.2013.5.03.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - EXAME DA PETIÇÃO DA CLARO S.A. PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET.235062-07/2020. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 235062-07/2020 ao Juízo da execução para que examine o pedido da reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (CLARO S.A. E MASTER BRASIL S.A.) ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELEFONIA. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.9322. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a reclamante, nos serviços de "call center", desenvolvia atividades ligadas à área-fim da tomadora de serviços. 2. Nos termos da TESE 739, firmada pelo STF no julgamento do ARE 791.932, "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (TEMA 725). 4. Assim, estando a questão pacificada no âmbito do STF e não constando do acórdão a quo notícia de fraude na terceirização, são improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude do contrato entre as reclamadas. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal demonstrada. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000375-20.2013.5.03.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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