- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0101445-52.2019.5.01.0225, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSAMENTO INVIÁVEL. AGRAVODESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se deagravointerposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões doagravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisãoagravada, qual seja, o fato de o recurso de revista encontrar-se em desacordo com as exigências legais do artigo 896, § 1º-A, inciso I, inserido na CLT pela Lei nº 13.015/2014, bem como pela alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República ser meramente oblíqua, o que tampouco autoriza o seguimento ao recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo (artigo 896, § 9º, da CLT). Nesse contexto, a interposição doagravoé flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação damultade 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101445-52.2019.5.01.0225. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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