- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
TST – Agravo Interno 0159400-54.2008.5.02.0013, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL E PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS - TEMA 1092 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Suprema Corte, ao examinar o Tema 1092, no julgamento do RE 1.265.549, concluiu que compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar de relação jurídico-administrativa. 2. No julgamento dos embargos de declaração, os efeitos da tese jurídica definida no Tema 1092 foram modulados para preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 3. Ainda que a tese jurídica estabelecida pela Turma do TST esteja em desacordo com o posicionamento do STF sobre a matéria, a modulação dos efeitos do Tema 1092 alcança o acórdão recorrido, visto que há sentença de mérito nos autos antes de 19/6/2020. 4. Exatamente como delimitado pelo STF, deve ser resguardada a competência da Justiça do Trabalho no presente caso, não sendo admissível o recurso extraordinário neste capítulo, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0159400-54.2008.5.02.0013. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 10/05/2022.)
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