- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001220-22.2020.5.02.0038, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A contratação de empresas prestadoras de serviços não possui o condão de desonerar a tomadora dos serviços, em caso de inadimplência do empregador dos trabalhadores cujas atividades lhe foram benéficas. Entendimento diverso ensejaria trabalho sem a devida contraprestação, em patente contrariedade ao art. 7º, IV, da Constituição da República, que garante a todo trabalhador o pagamento de, pelo menos, o salário-mínimo fixado em lei. 2. Ademais, isentar o referido tomador quando não restam dúvidas de que se beneficiou do trabalho do empregado, ofenderia o postulado da valorização do trabalho, positivado no art. 1º, IV, da Constituição Federal. 3. A decisão da Corte regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da agravante em face de ser beneficiária da força despendida pelo trabalhador, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001220-22.2020.5.02.0038. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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