- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011174-92.2018.5.15.0014, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O TST, no julgamento do IRR no 1001796-60.2014.5.02.0382, fixou tese jurídica sobre o tema "Adicional de Periculosidade - Art. 193, II, da CLT - Fundação Casa - Agente de Apoio socioeducativo - Atividades e operações perigosas - Anexo 3 da NR 16 da Portaria nº 1.885/2013 - Ministério do Trabalho", sendo que a referida tese é de aplicação obrigatória no âmbito desta Corte. Desse modo, não se há de falar em sobrestamento do feito. Agravo interno desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA. 1. A SBDI-1, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do Tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, "considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual". 2. Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, conforme o disposto no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT, tendo em vista que há exposição a situações de risco, a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 3/12/2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. 3. Assim, a decisão regional, que manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade , está em sintonia com o entendimento exarado por esta Corte no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Precedentes do TST . Incidência , na espécie , dos óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011174-92.2018.5.15.0014. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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