- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0010525-71.2017.5.03.0152, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RECLAMADO - BANCO BRADESCO S.A. - TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. 1. No caso concreto, restou consignado no acórdão regional que as funções exercidas pela autora relacionavam-se à atividade-fim do tomador dos serviços, o que é suficiente ao reconhecimento do vínculo diretamente com o Banco Bradesco, "sendo desnecessário aferir se houve ou não o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT". 2. O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF nº 324/DF e do RE 958.252/MG, este último representativo de controvérsia e com repercussão geral (Tema 725 de Repercussão Geral), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Partindo da afirmação de que as decisões restritivas da Justiça do Trabalho, em matéria de terceirização, não têm respaldo legal e do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, entende o STF que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com a sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010525-71.2017.5.03.0152. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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