- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000108-97.2014.5.05.0026, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TOMADORA DOS SERVIÇOS DE TELEMARKETING - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços especializados de telemarketing é ilícita, pois estão ligados à atividade-fim da instituição financeira tomadora de serviços, e, nesse contexto, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Caixa Econômica Federal, mantendo a responsabilidade solidária dos litisconsortes passivos relativamente aos períodos que lhe foram prestados os serviços terceirizados. 2. O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF nº 324/DF e do RE 958.252/MG, este último representativo de controvérsia e com repercussão geral (Tema de Repercussão Geral nº 725), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Partindo da afirmação de que as decisões restritivas da Justiça do Trabalho, em matéria de terceirização, não têm respaldo legal e do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, entende o STF que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com a sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000108-97.2014.5.05.0026. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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