- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0010194-43.2016.5.03.0017, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. 1. Esta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, alterou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de 'bis in idem'". Contudo, na mesma sessão, modulou os efeitos da nova tese, nos seguintes termos: "Aplica-se o novo entendimento 'aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive)', ocorrido, frise-se, em 14/12/2017" 2. Assim, considerando que as verbas ora discutidas se originaram em data anterior ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, ainda não alterado por esta Corte Superior. 3. Conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010194-43.2016.5.03.0017. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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