- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001119-96.2012.5.05.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS - BIS IN IDEM - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. 1. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a jurisprudência de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem" . 2. A questão foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. Em que pese o exposto, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou a modulação dos efeitos da decisão, a fim de restringir a aplicação da nova interpretação aos cálculos das verbas cuja exigibilidade se aperfeiçoasse a partir da data do julgamento, ocorrido em 20 de março de 2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício sub judice foi encerrado em 2011, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001119-96.2012.5.05.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.