JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000974-56.2015.5.02.0058

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000974-56.2015.5.02.0058, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO CASA/SP - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Conforme decisão regional, o plano de cargos e salários instituído pela reclamada não prevê a progressão por antiguidade. Esta Corte perfilha o entendimento no sentido de que o PCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não atender o critério de alternância de antiguidade e merecimento, desafia o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, autorizando o pagamento de diferenças salariais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA - TEMA REPETITIVO Nº 16. 1. Em 14/10/2021, a SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 2. No caso, o acórdão regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, o que está em dissonância com a tese proferida por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000974-56.2015.5.02.0058. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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