JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001958-26.2018.5.02.0605

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista 1001958-26.2018.5.02.0605, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP - NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. Nos termos da atual jurisprudência do TST, o PCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não adotar o critério de promoção por antiguidade, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA - TEMA REPETITIVO Nº 16. 1. Em 14/10/2021, a SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 2. No caso, o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que pleiteava a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, o que está em dissonância com a tese proferida por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001958-26.2018.5.02.0605. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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