- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000452-02.2020.5.10.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO A SER INCORPORADA - PERÍODO DE APURAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 468 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se as gratificações percebidas depois da alteração do art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 deverão ser computadas no cálculo da gratificação a ser incorporada pelo empregado que recebeu gratificação de função por mais de dez anos antes da vigência da norma alterada. 2. Em hipóteses como a dos autos, em que percebida gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência prevalecente no âmbito da SBDI-1 desta Corte é pela aplicação da Súmula nº 372, I, do TST. 3. Por tratar de alteração de direito material, o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica à situação consolidada antes da sua vigência, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das leis e da irredutibilidade salarial. 4. Neste contexto, o acórdão regional, ao determinar que o cálculo da gratificação a ser incorporada ao salário da reclamante desconsidere as gratificações de função percebidas depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, destoa da jurisprudência prevalecente desta Corte e merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCORPORAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das parcelas salariais deferidas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, o que foi ratificado pelo STF na tese firmada no Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral. 2. O art . 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes da sua vigência, não podendo a norma retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido da autora, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, conforme precedentes da SBDI-1 desta Corte. 3. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais verifica-se que o agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, de que "o autor não restou sucumbente em qualquer dos pedidos da exordial", porquanto não menciona em que ponto houve a alegada sucumbência ou diferença entre o valor pretendido e o deferido. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000452-02.2020.5.10.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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