- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-58.2020.5.06.0012, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por 10 (dez) anos ou mais. É inaplicável o teor do artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese, porquanto o trabalhador implementou o requisito temporal anteriormente à entrada em vigor da referida lei. Julgado da C. SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUROS DE MORA - FASE PRÉ-JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência firmada pelo E. STF no que se refere à inclusão de juros de mora na fase pré-judicial. Não obstante, comporta pequeno ajuste para integral adequação ao precedente vinculante, porquanto a taxa Selic deve incidir a partir do ajuizamento da ação, e não da citação, razão pela qual a matéria, no ponto, tem transcendência política. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000098-58.2020.5.06.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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