- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0010584-07.2017.5.03.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. A admissão da garantia do juízo na execução trabalhista com base em seguro-garantia judicial ou fiança bancária decorreu da aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais ainda no início da década de 1990. O depósito recursal previsto no processo do trabalho, por sua vez, possui natureza jurídica híbrida , porque além de pressuposto de admissibilidade recursal representa verdadeira garantia de uma futura execução (precedentes da SbDI-1 desta Corte). Portanto, o regime jurídico de que se reveste o instituto do depósito prévio (art. 899, § 4º, da CLT) não se distancia daquele que remarca o instituto da garantia do juízo . Com efeito, o depósito prévio não se relaciona ao objeto do recurso, mas à eventual execução como um todo. Nesse passo, cumpre examinar o § 11 do art. 899 da CLT, segundo o qual " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Enquanto a medida facilita o acesso às instâncias superiores, é imprescindível que não se perca de mente que o depósito prévio possui natureza jurídica de garantia do juízo. E, tal como vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, o que se assegura à parte devedora é a possibilidade de "substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia", e não a substituição do dinheiro por outra forma de garantia do juízo. Assim, desde que depositado dinheiro como garantia da Execução Fiscal, a sua substituição por seguro depende do aval da Fazenda Pública. Por coerência e dever de integridade, a mesma diretriz deve ser aplicável ao processo do trabalho. Desse modo, é lícito ao recorrente, no ato da interposição do recurso, substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Contudo, a norma não autoriza a substituição de dinheiro já depositado por apólice de seguro . Nem mesmo a redação do art. 835, § 2º, do CPC de 2015 autoriza conclusão diversa , porque "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis [...] os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" (art. 889 da CLT). Por certo, se a medida não é possível na execução fiscal, quanto mais na execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que são ainda mais privilegiados do que o crédito tributário (art. 83, I e III, da Lei nº 11.101/2005). A redação do caput do art. 899 da CLT deixa transparecer que ali se está disciplinando o ato de interposição do apelo, momento em que o recorrente pode optar pela substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou seguro garantia judicial. A partir do art. 900 da CLT, vale dizer, depois de "interposto o recurso" não há autorização para substituição da garantia oferecida. Destarte, não há suporte legal para que o recorrente, de acordo com a sua conveniência, faça o levantamento da caução já realizada em dinheiro mediante a apresentação de seguro garantia judicial . Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA LEI 13.015.2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I E III, DO TST. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial o depoimento testemunhal, concluiu que houve gozo irregular do intervalo intrajornada e deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de uma hora extra, duas vezes na semana. A decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula 437, I e III, do TST. Incide sobre o apelo o óbice da Súmula 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT , cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 71, §4º, da CLT e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de 50 minutos extras diários. Consignou que ficou comprovado que o autor despendia tempo médio superior ao limite legal. Para se concluir de forma diversa e acolher a tese sustentada pela reclamada no sentido de que "a troca do uniforme não ultrapassava 5 (cinco) minutos" seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS (ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS). O recurso está calcado apenas em divergência jurisprudencial. A divergência jurisprudencial é inespecífica, diante da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional no sentido de o autor ter demonstrado a incorreção no pagamento do adicional noturno e dos domingos e feriados, o que encontra obstáculo na Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010584-07.2017.5.03.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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