- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0010807-66.2016.5.15.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. A admissão da garantia do juízo na execução trabalhista com base em seguro-garantia judicial ou fiança bancária decorreu da aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais ainda no início da década de 1990. O depósito recursal previsto no processo do trabalho, por sua vez, possui natureza jurídica híbrida , porque além de pressuposto de admissibilidade recursal representa verdadeira garantia de uma futura execução (precedentes da SbDI-1 desta Corte). Portanto, o regime jurídico de que se reveste o instituto do depósito prévio (art. 899, § 4º, da CLT) não se distancia daquele que remarca o instituto da garantia do juízo . Com efeito, o depósito prévio não se relaciona ao objeto do recurso, mas à eventual execução como um todo. Nesse passo, cumpre examinar o § 11 do art. 899 da CLT, segundo o qual " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Enquanto a medida facilita o acesso às instâncias superiores, é imprescindível que não se perca de mente que o depósito prévio possui natureza jurídica de garantia do juízo. E, tal como vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, o que se assegura à parte devedora é a possibilidade de "substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia", e não a substituição do dinheiro por outra forma de garantia do juízo. Assim, desde que depositado dinheiro como garantia da Execução Fiscal, a sua substituição por seguro depende do aval da Fazenda Pública. Por coerência e dever de integridade, a mesma diretriz deve ser aplicável ao processo do trabalho. Desse modo, é lícito ao recorrente, no ato da interposição do recurso, substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Contudo, a norma não autoriza a substituição de dinheiro já depositado por apólice de seguro . Nem mesmo a redação do art. 835, § 2º, do CPC de 2015 autoriza conclusão diversa , porque "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis [...] os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" (art. 889 da CLT). Por certo, se a medida não é possível na execução fiscal, quanto mais na execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que são ainda mais privilegiados do que o crédito tributário (art. 83, I e III, da Lei nº 11.101/2005). A redação do caput do art. 899 da CLT deixa transparecer que ali se está disciplinando o ato de interposição do apelo, momento em que o recorrente pode optar pela substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou seguro garantia judicial. A partir do art. 900 da CLT, vale dizer, depois de "interposto o recurso" não há autorização para substituição da garantia oferecida. Destarte, não há suporte legal para que o recorrente, de acordo com a sua conveniência, faça o levantamento da caução já realizada em dinheiro mediante a apresentação de seguro garantia judicial . Agravo não provido . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . O Tribunal Regional registrou ser incontroverso nos autos que os minutos que antecediam e sucediam à jornada não eram remunerados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas 126 e 366 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010807-66.2016.5.15.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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