- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0000947-29.2020.5.12.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO DE USO COLETIVO . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que registrou que a reclamante tinha contato habitual com agentes biológicos nocivos ao fazer a limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos de grande circulação, registrando, inclusive, que no local trabalhavam em torno de 100 funcionários e que , nos picos de circulação , transitavam 400 pessoas por dia . Acrescenta-se que o juízo não está vinculado à conclusão expedida pelo laudo pericial. Nesse contexto, a decisão recorrida está em estreita consonância com a Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000947-29.2020.5.12.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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