JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000316-46.2020.5.12.0036

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Agravo 0000316-46.2020.5.12.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA GRANDE CIRCULAÇÃO NOS SANITÁRIOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional, ao fundamentar o não cabimento do adicional de insalubridade, amparou-se no art. 8º, § 2º, da CLT, no que concluiu ser inaplicável a Súmula nº 448, II, do TST. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que alimpeza e a coleta de lixo em banheiros, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho. 3. Contudo, o acórdão recorrido não registrase alimpeza e a higienização eram feitas em banheiros de grande circulação de pessoas, a configurar a insalubridade emgrau máximo. Dessa forma, à míngua de elementos fáticos essenciais, cuja aferição é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), resta inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação da redação da Súmula nº 448, II, desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000316-46.2020.5.12.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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