JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000348-09.2021.5.08.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000348-09.2021.5.08.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. (SÚMULA 126 DO TST) . O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que a hipótese dos autos não se amolda em típico contrato de terceirização de prestação de serviços. A decisão da Corte Regional consignou que o ajuste aventado entre as reclamadas era de natureza comercial, asseverando inclusive que " o estacionamento situado na área sublocada do imóvel era aberto ao público, não sendo privativo dos funcionários e clientes da instituição bancária. ". Nesses moldes, não evidenciada a terceirização de serviços prevista na Súmula 331 do TST, não há falar em a responsabilização subsidiária no presente caso. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000348-09.2021.5.08.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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