JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000535-02.2021.5.02.0322

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 1000535-02.2021.5.02.0322, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que a relação havia entre as reclamadas se deu em razão de contrato de locação firmado entre as reclamadas para exploração de atividade de estacionamento. 3. A Corte Regional enfatizou que o exercício de atividade empresarial da primeira reclamada nas dependências da terceira reclamada, não é suficiente para caracterizar a existência de terceirização de serviços, por não importar em contrato de intermediação de mão de obra, e sim, contrato de aluguel, de natureza mercantil, sem que exercesse qualquer ingerência nesta atividade. 3. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000535-02.2021.5.02.0322. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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