JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001849-69.2012.5.02.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001849-69.2012.5.02.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Esta 2ª Turma, em decisão anterior, conheceu do recurso de revista do reclamante para determinar que se procedesse à atualização monetária do crédito com a aplicação da TR até o dia 24/03/2015 e do IPCA-E ou INPC a partir de 25/03/2015. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, que independe do índice de correção aplicado. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes . Assim, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela primeira parte reclamada a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Regional adotou como critério de atualização dos créditos trabalhistas a TR. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, e a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes . O acórdão regional deverá ser adequado à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001849-69.2012.5.02.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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