- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0001956-16.2014.5.02.0443, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. Esta Segunda Turma, em acórdão anterior, deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que se proceda à atualização monetária do crédito do exequente com a aplicação da TR até o dia 24/03/2015, assegurando-lhe o direito de aplicação do IPCA-E, ou do INPC, a partir de 25/03/2015. Em face dessa decisão, o banco reclamado interpôs recurso extraordinário. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes . Assim, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte reclamante a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. O Tribunal Regional adotou como critério de atualização dos créditos trabalhistas a TR. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes . O acórdão regional deverá ser adequado à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001956-16.2014.5.02.0443. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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