JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000549-16.2012.5.09.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000549-16.2012.5.09.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NORMA INTERNA EMPRESARIAL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO . O Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 11, publicado em 21/10/2022, definiu a tese jurídica sobre a necessidade de observância do regulamento empresarial na dispensa dos empregados. Ressalta-se ainda que , mediante Ofício Circular TST.GP nº 1227, manifestou-se a Presidência desta Corte no sentido de que "segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Recurso Repetitivo com a fixação da tese jurídica e considerando que o recurso eventualmente cabível terá como regra apenas o efeito devolutivo, não há motivo para a manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos que versem sobre as mesmas controvérsias". Logo, não há mais motivo para a suspensão do julgamento dos processos cujo tema controvertido tenha sido resolvido . No mérito, o acórdão desta Turma examinou os pontos necessários para o deslinde da questão de forma expressa. Em verdade, não há omissão no julgado como faz crer o embargante, mas insatisfação com conclusão dada ao seu apelo. Dessa forma, não há falar nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000549-16.2012.5.09.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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