- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0020922-05.2013.5.04.0282, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA INTERNA EMPRESARIAL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO . O Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 11, publicado em 21/10/2022, definiu a tese jurídica sobre a necessidade de observância do regulamento empresarial na dispensa dos empregados. Ressalta-se ainda que, mediante Ofício Circular TST.GP nº 1 . 227, manifestou-se a Presidência desta Corte no sentido de que "segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Recurso Repetitivo com a fixação da tese jurídica e considerando que o recurso eventualmente cabível terá como regra apenas o efeito devolutivo, não há motivo para a manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos que versem sobre as mesmas controvérsias". Logo, não há mais motivo para a suspensão do julgamento dos processos cujo tema controvertido tenha sido resolvido . Desta forma, não há falar nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020922-05.2013.5.04.0282. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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