- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001230-15.2019.5.07.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Nos termos da Súmula 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Dessa forma, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo art. 896, § 7º, da CLT e pela Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROGRESSÃO VERTICAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o deferimento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento (progressões horizontais e verticais) previstas no PCS/1995 do Banco do Estado do Ceará - BEC, antigo empregador do reclamante, sucedido pelo Banco Bradesco. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Distinguiu-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, qual seja, decurso do tempo. Na hipótese, o PCS em apreço previa duas modalidades de ascensão: a) a progressão horizontal, que deveria acontecer após três anos de efetivo exercício em um nível salarial, em que o único critério de retardamento da ascensão seria a ocorrência de ausências e/ou penalidades sofridas pelo trabalhador; e b) a progressão vertical de cargos, que deveria acontecer mediante processo seletivo (concursos internos e externos) desde que o empregado atendesse algumas condições de caráter subjetivo como, por exemplo, "ser considerado apto em entrevista que analise a postura profissional". Diante das premissas fixadas no acórdão regional, as progressões horizontais discutidas nestes autos nada mais são do que as promoções por antiguidade, as quais se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Devem ser mantidas, portanto, as diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais. Precedentes. Em contrapartida, as progressões verticais estão condicionadas ao preenchimento de critérios subjetivos de conhecimento em técnicas bancárias e gerenciais, aptidão psicotécnica e postura profissional, entre outros, de modo que, mesmo omisso o reclamado no tocante à realização de avaliação, ainda assim não se poderá considerar implementada a condição. No caso, o TRT condenou o banco reclamado ao pagamento das promoções por merecimento (progressões verticais) pelo fato de não comprovar a inviabilidade da concessão das progressões por mérito, o que fere o disposto no art. 129 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001230-15.2019.5.07.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.