JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-17.2019.5.07.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-17.2019.5.07.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. A discussão havida nos autos está cingida ao pedido de diferenças salariais decorrente da progressão horizontal. O Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade (progressões horizontais) previstas no PCS/1995 do Banco do Estado do Ceará - BEC, antigo empregador do reclamante, sucedido pelo Banco Bradesco. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Distinguiu-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, qual seja, decurso do tempo. Na hipótese, infere-se do acórdão regional que o PCS em apreço, incorporado pelo reclamado, estava aderido ao contrato de trabalho da reclamante e previa duas modalidades de ascensão: a) a progressão horizontal, consistia no aumento salarial de 3%, que deveria acontecer periodicamente após 3 (três) anos de efetivo exercício em um nível salarial; e b) a progressão vertical, que deveria acontecer mediante critérios subjetivos, tais como avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, entre outros. É importante ressaltar que, como bem registrou a parte reclamante em suas contrarrazões e em contraminuta, não houve pedido de diferenças salariais decorrentes da ascensão vertical, mas tão somente pedido de diferenças por ascensão horizontal (promoção por antiguidade), que foi mantida pelo TRT. Assim, muito embora o TRT da 7ª Região faça alusão à Súmula 8 daquela Corte, que trata das promoções por merecimento, a discussão se restringe às progressões horizontais, que nada mais são do que as promoções por antiguidade, submetidas apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n.º 5 . 857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001208-17.2019.5.07.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001230-15.2019.5.07.0027

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/12/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Nos termos da Súmula 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Dessa for…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000488-04.2020.5.07.0011

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 04/10/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição aplicável é a parcial, pois a le…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-95.2019.5.07.0012

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 07/06/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTAD…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021247-64.2020.5.04.0401

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/06/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que julgou aplicável a prescrição parcial no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância do plano de cargos e salários implementado em 1998, adotando a seguinte …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-26.2019.5.07.0006

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 24/08/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PCS/1995 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S/A). PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em plano de cargos e salários se sujeita à prescrição parcial. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudê…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.