- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0010877-06.2019.5.03.0137, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 459 DO TST . 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE PREVISTO NAS SÚMULAS 102 E 126 DO TST. 3. AUTORIZAÇÃO CONVENCIONAL DE DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA COM PERCENTUAL ALÉM DO PREVISTO EM LEI, FIXADO EM NORMA COLETIVA, COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 463, I/TST . 5. DESCONSTITUIÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA NO PRAZO FIXADO NORMATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Inicialmente, registre-se que, no tocante aos temas " desconstituição do cargo de confiança por norma coletiva" e "necessidade de ajuizamento de ação trabalhista no prazo fixado normativamente ", em face de sua alegada previsão em novíssima norma coletiva (CCT pactuada entre as entidades coletivas profissionais e econômicas), não há como inserir o assunto no presente processo uma vez que não houve debate explícito nem no recurso de revista e nem no acórdão recorrido. O exame das matérias, portanto, encontra óbice na Súmula 297 do TST. No mais, verifica-se que o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. A motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010877-06.2019.5.03.0137. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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