TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000541-38.2015.5.09.0129, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). De par com isso, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário , uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE PARA O CÁLCULO DO PENSIONAMENTO (COM EXCEÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO). SÚMULA 126/TST. Com exceção do período de afastamento previdenciário -, como já visto, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. No caso , o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, reputou configurada a diminuição temporária da capacidade laborativa do Obreiro, para a função específica desempenhada na Reclamada, devido à lesão no ombro direito, cujos préstimos laborais atuaram de forma concorrente , tendo o expert estimado a redução da capacidade em 6%. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao percentual estimado para a redução da capacidade obreira. Assim, considerando-se a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente ao agravamento da enfermidade e a redução parcial e temporária da capacidade laboral obreira em 6%, o TRT arbitrou em 3% o percentual para o cálculo do pensionamento. Nesse ver, diante do contexto fático probatório delineado pela Corte Regional, a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento, seja quanto ao grau de incapacidade, seja quanto ao percentual da pensão mensal, valendo salientar, ainda, a adoção de entendimento em sentido contrário demandaria o novamente o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 3. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. INCLUSÃO DAS VERBAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA NA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO CONDICIONAL. DECISÃO QUE REMETE À FASE DE LIQUIDAÇÃO A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR . POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 950 do Código Civil " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da Reparação Integral, o montante dessa pensão será fixado com base no complexo salarial mensal do empregado, envolvendo também o duodécimo do 13º salário e a média mensal incorporada de outras verbas salariais habitualmente por ele recebidas. Julgados desta Corte Superior. Nessa diretriz, o direito obreiro ao recebimento da pensão com base na última remuneração total recebida implica, por decorrência lógica, no reconhecimento de que as parcelas deferidas em outra ação trabalhista proposta pelo Reclamante em face do Reclamado, que resultarem na majoração da remuneração obreira, deverão integrar a base de cálculo da pensão mensal. Assim, tratando-se a questão em debate de simples definição da base de cálculo da pensão, ou seja, de matéria de cálculo, cuja apuração do quantum debeatur ocorrerá na fase de liquidação de sentença, mostra-se equivocado o entendimento da Corte Regional de que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 0000848-26.2014.5.09.0129 estaria condicionando o provimento jurisdicional a um evento futuro e incerto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que o trabalho desenvolvido em favor da Reclamada contribuiu para o agravamento da enfermidade que acomete o Obreiro (síndrome do impacto do ombro), que resultou em déficit funcional parcial e temporário da ordem de 6%. Assentou, ainda, a conduta culposa patronal, ao deixar de tomar "providências no sentido de realocar o autor para exercício de outra função de modo a evitar o agravamento de sua condição física". Nesse contexto, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por dano moral atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano, o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, conforme já mencionado, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. PENSÃO MENSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS ARBITRADOS. MANUTENÇÃO. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. 6. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou, de forma clara e enfática, que o trabalho desenvolvido em favor da Reclamada contribuiu para o agravamento da enfermidade que acomete o Obreiro (síndrome do impacto do ombro ), que resultou em déficit funcional parcial e temporário da ordem de 6%. Agregou o TRT, outrossim, que não restou demonstrado, seja na prova oral, seja na prova técnica, que o Autor tenha praticado ato inseguro ou agido com culpa para a ocorrência da enfermidade que o acomete, não havendo, ainda, provas nos autos que permitam concluir que a referida enfermidade seja de etiologia exclusivamente degenerativa. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa , tem-se que, uma vez constatado o caráter ocupacional da patologia e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. De todo modo, a Corte de origem assentou expressamente a existência de culpa subjetiva da Reclamada, ao deixar de adotar providências no sentido de realocar o Autor para exercício de outra função de modo a evitar o agravamento de sua condição física, o que evidencia que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pela Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000541-38.2015.5.09.0129. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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