JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-61.2015.5.14.0092

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-61.2015.5.14.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO . Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 950 do CC. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, atendidos. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA DOENÇA . À luz do artigo 950 do Código Civil,apensãotem a finalidade reparar odanoque impossibilitou o empregado de exercer a sua profissão ou diminuiu sua capacidade de trabalho e corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Ademais, apensãomensaldecorre do ato ilícito praticado pela parte reclamada, cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a reclamante ainda se encontra afastada com previsão de alta somente em agosto de 2017 e, portanto, se ainda não consolidada a lesão, não há como verificar qual a perda da capacidade laborativa da reclamante passível de indenização mediante pensão mensal. Como se observa, houve perda de capacidade da reclamante em exercer suas atividades laborais. Nesse sentido, independentemente de consolidação da doença para verificação da incapacidade parcial ou total das atividades, tem direito a reclamante àindenização. Em se tratando de perda parcial o cálculo da pensão deve ter como base o percentual apontado pelo perito, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O valor arbitrado a título de reparaçãopordanomoral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.No caso em tela, considerando a moldura factual definida pelo Regional (a reclamante é portadora de doenças laborais, tal como tendinopatia nos ombros direito e esquerdo e discopatia degenerativa na coluna cervical, com nexo de concausalidade) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente diminuto ou elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000706-61.2015.5.14.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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