- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0001354-79.2017.5.12.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Do mesmo modo, diversos julgados da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada também em relação a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. No caso concreto, entretanto, a Corte de origem assentou que a Reclamante foi admitida sob o regime celetista. Em face de tal premissa, acolher a argumentação do Reclamado em sentido oposto e, por conseguinte, aplicar o pacificado e vinculante entendimento do STF no que toca aos servidores submetidos à relação jurídico-administrativa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001354-79.2017.5.12.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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