TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-16.2016.5.05.0195, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força do art. 282, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento desprovido. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 944 do CCB. Agravo de instrumento provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 5, X, da CF. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso concreto , com relação à doença ocupacional , é incontroverso que o Autor é portador de alterações degenerativas de coluna e membros superiores, a discussão dos autos cinge-se em perquirir se existe nexo concausal entre as referidas patologias e as atividades desempenhadas pelo Obreiro na Reclamada, bem como a possibilidade de declaração da responsabilidade civil da Empregadora . O Juízo de Origem, acolhendo as conclusões trazidas no laudo pericial, quanto à existência de nexo de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na Reclamada - como auxiliar de produção - e as patologias que acometem o Obreiro, declarou a responsabilidade civil da Primeira Reclamada e deferiu, parcialmente, os pedidos de indenizações correlatas. O TRT destacou que, realizada a perícia médica, o expert relatou que: "(...) o laudo pericial foi conclusivo ao indicar incapacidade laborativa parcial e temporária para o trabalho , no momento do exame. Ainda quanto ao nexo , deixa claro que as moléstias da coluna e dos membros superiores tem cunho degenerativa e estabelece uma relação de concausa, classificando como patologia em que o trabalho pode ser um fator de risco, contributivo ". Afirmou, ainda, que "a responsabilidade é subjetiva e uma vez configurada a doença profissional e comprovado o nexo de causalidade , há necessidade da prova da culpa do empregador". Embora assentadas as premissas supra, a Corte Regional, reformou a sentença, por entender que não restou comprovada a culpa da Reclamada e, por conseguinte, indeferiu os pedidos de declaração da responsabilidade civil da Empregadora e de indenizações correlatas - indenizações por danos morais e materiais (pensão e plano de saúde). Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso . Observe-se que o TRT foi claro ao afirmar que restou " configurada a doença profissional e comprovado o nexo de causalidade ", bem como que " o laudo pericial foi conclusivo ao indicar incapacidade laborativa parcial e temporária para o trabalho, no momento do exame " e, ainda, que " quanto ao nexo, deixa claro que as moléstias da coluna e dos membros superiores tem cunho degenerativa e estabelece uma relação de concausa ". Com efeito, apesar de não ser fator único, o labor prestado para a 1ª Reclamada agravou as patologias das quais o Autor é portador (transtornos de discos cervicais/vertebral e síndrome do manguito rotador) - mediante agravamento das patologias e exacerbação dos sintomas . Desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa , que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Assim, o fato de as patologias serem de origem multicausal e estarem relacionadas com outros fatores não vinculados ao trabalho e, de ser a incapacidade temporária, não exclui o nexo concausal com as atividades realizadas na Reclamada. Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos . Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Com efeito, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que temporariamente. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelo Autor. Julgados. Assim, constatados o dano, o nexo causal e a culpa da 1ª Reclamada, deve ser declarada a responsabilidade civil da Empregadora pelo adoecimento do Obreiro . Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No presente caso , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, no exercício de sua atividade de auxiliar de produção - operador de calandra metálica - ao manejar a referida máquina, teve partes de dois dos seus dedos amputados. Embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente de trabalho típico sofrido pelo Obreiro - durante o horário de trabalho, no exercício das atividades laborais, nas dependências da Empregadora -, bem como o nexo causal com o trabalho, o TRT indeferiu o pleito de declaração de responsabilidade civil da Empregadora, bem como as indenizações correlatas. A Corte Regional entendeu, assim como o Juízo de Primeiro Grau, que não restou comprovada a culpa da Empregadora pela ocorrência do infortúnio, bem como que houve culpa exclusiva do Obreiro pelo acidente. Com efeito , apesar de a Corte de Origem ter entendido que a Empregadora não teve culpa na ocorrência do infortúnio, extrai-se do acórdão recorrido que o Obreiro tentou retirar o pedaço de tecido da máquina em movimento, com redução da velocidade - conforme orientação da Empregadora -, entretanto, não utilizou o equipamento próprio para a manobra - "ganchetas" -, porque não havia disponibilidade do referido item no estoque da Empregadora, ou seja, o equipamento de segurança recomendado não foi utilizado porque estava em falta, em razão disso, o Empregado utilizou as próprias mãos . Assim, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido , tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso, bem como as circunstâncias em que ocorreu o infortúnio . Embora fizesse parte das atividades do Obreiro operar a máquina em que sofreu o acidente e que ele tivesse sido treinado para tal e orientado a utilizar as "ganchetas" em vez das mãos - para retirar o material preso na máquina -, é certo que a circunstância de não haver o equipamento de segurança necessário - "gancheta" - para utilização do Empregado propiciou a ocorrência do acidente, especialmente considerando-se que a orientação da Empregadora era que o conserto da máquina fosse realizado com ela em movimento, apenas reduzindo a velocidade, não sendo permitido desligar a máquina para realizar o reparo. O fato de a Empregadora não ter disponibilizado o equipamento - "ganchetas" - foi o que induziu o Obreiro à utilização das próprias mãos em substituição ao item de segurança, para retirar o material que estava obstruindo a máquina. Assim, as condições laborais desfavoráveis do Empregado - reparo da máquina em movimento sem que tenha sido disponibilizado equipamento de segurança - denotam a conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho -, aliada à circunstância de que, uma vez constatados o acidente de trabalho típico e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada, tal conjuntura enseja o dever de indenizar pelos danos suportados pela Autora. Julgados. Por outro lado , não se olvida que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) - culpa exclusiva da vítima , é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima - se presente - seria fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador , ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . Na hipótese , como fundamento para a ocorrência da culpa exclusiva do Obreiro, a instância ordinária entendeu que o Empregado foi descuidado ao operar a máquina sem o uso do equipamento de segurança, utilizando as próprias mãos. Entretanto, ao analisar os elementos fáticos constantes da decisão recorrida, extrai-se que, considerando-se as condições laborais desfavoráveis do Obreiro - acima descritas - além do fato de que o acidente não decorreu unicamente em razão da conduta do Trabalhador, tampouco sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Assim, constatados o dano, o nexo causal e a culpa da 1ª Reclamada, deve ser declarada a responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pelo Autor. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001058-16.2016.5.05.0195. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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