JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020432-94.2017.5.04.0523

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020432-94.2017.5.04.0523, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. No caso, como não ficou evidenciado tratar-se de hipótese de suspensão, não é possível divisar violação do art. 313, V, "a", do CPC. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. 2. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DE PDV. PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. A teor do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema das diferenças de indenização de PDV - parcelas deferidas em ações anteriores, porque, nas razões do recurso de revista, o recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto ao referido tópico, sem proceder a nenhum destaque nem indicar o trecho do decisum que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020432-94.2017.5.04.0523. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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