- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022579-66.2016.5.04.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PDV E INDENIZAÇÃO MENSAL. O Regional, examinando as cláusulas V.10.13 e V.10.15 do Acordo Coletivo de Trabalho, concluiu que as diferenças salariais obtidas pelo reclamante em ações judiciais anteriores deveriam integrar a indenização do PDV. Nesse contexto, como todos os argumentos recursais partem da interpretação de cláusula diversa daquelas duas únicas apreciadas pelo acórdão recorrido, é inviável a admissão do recurso de revista por óbice da Súmula nº 297, I, do TST. 2. DIFERENÇAS SOBRE LICENÇA-PRÊMIO. O Regional, examinando a cláusula V.4.4 do Acordo Coletivo de Trabalho, concluiu que as diferenças salariais obtidas pelo reclamante em ações judiciais anteriores deveriam integrar a indenização da licença-prêmio. Nesse contexto, como todos os argumentos recursais partem da interpretação de cláusula diversa daquela única apreciada pelo acórdão recorrido, é inviável a admissão do recurso de revista por óbice da Súmula nº 297, I, do TST. 3. PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS. A decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte, de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, não fazendo jus, portanto, aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, tais como a impenhorabilidade de seus bens e a execução via precatório. Precedentes. Ademais, nos termos da Súmula nº 170 do TST, a reclamada, na condição de sociedade de economia mista, não detém os privilégios concedidos à Fazenda Pública previstos no Decreto-Lei nº 779/69. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022579-66.2016.5.04.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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