- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010433-91.2021.5.03.0075, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . Os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios. A matéria foi detidamente analisada por esta Turma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, as alegações da parte embargante caracterizam mero inconformismo com a decisão embargada, ficando evidente o caráter protelatório dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010433-91.2021.5.03.0075. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.