- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000034-82.2013.5.03.0107, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Em juízo de retratação, demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao item III da Súmula 331 do TST, o processamento dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/08/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão do autor e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Ressalte-se que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela licitude da terceirização, esta Corte Superior firmou entendimento de que esse entendimento não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na hipótese em que ficar nitidamente comprovada no acórdão regional a presença dos requisitos descritos no art. 3º da CLT, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da OI S.A., o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000034-82.2013.5.03.0107. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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