JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000277-66.2018.5.09.0662

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo 0000277-66.2018.5.09.0662, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ademais, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, sendo que o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-I do TST. Correta, portanto, a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve trabalho extraordinário, sem restrição de tempo, para período laboral anterior à vigência da reforma trabalhista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000277-66.2018.5.09.0662. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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