- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0010763-09.2016.5.09.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em dissonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância dointervaloprevisto no art.384da CLT não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-I do TST. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010763-09.2016.5.09.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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