JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001639-70.2014.5.09.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo 0001639-70.2014.5.09.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu, interpretando o titulo executivo, que " foi deferido pagamento de PLR nas mesmas condições do pessoal da ativa " e que " no ano de 2012, a ré não pagou a PLR aos funcionários ", concluindo pela exclusão da PLR de 2012 dos cálculos. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar em transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2012. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitado à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A caracterização de ofensa à coisa julgada depende da constatação de dissonância patente entre a decisão recorrida e a transitada em julgado, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". No caso dos autos, nos termos do dispositivo da decisão proferida na fase de conhecimento, transita em julgado, o e. TRT deferiu a participação nos lucros e resultados do ano de 2012, " nos termos da fundamentação ". Em execução, o regional, interpretando o referido título executivo, concluiu que " foi deferido pagamento de PLR nas mesmas condições do pessoal da ativa ". Dessa maneira, verifica-se que o comando exequendo não se restringe a deferir a PLR do ano de 2012, como argumenta a agravante, situação que não permite vislumbrar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT) e a única arguição de ofensa a dispositivo constitucional encontra óbice na OJ 123 da SDI-2, desta Corte, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001639-70.2014.5.09.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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