- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0123700-98.2006.5.01.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional se manifestou com fundamentos jurídicos pertinentes a respeito das questões postas ao seu exame, proferindo decisão fundamentada. Embora contrária aos interesses da parte, o regional considerou que a homologação dos cálculos apresentados pela reclamada dispensa o pronunciamento sobre a alegada exclusão relativa ao ano de 2000. Portanto, há tese jurídica sobre a questão, o que afasta qualquer vício ou nulidade. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados como violados. 2. PLR. BASE DE CÁLCULO . EXCLUSÃO DE VALORES. RESPEITO À COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Quanto ao argumento da reclamada de que o valor dos lucros do exercício de 2000 jamais poderá integrar a base de cálculo da condenação, o acórdão regional aponta que o teor da sentença mantida: "A r. sentença, de fls. 177/183, não modificada, é clara ao julgar procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, ora agravante, a pagar a parte autora as diferenças de participação de lucros e resultados nos anos de 1997, 1998, 1999, excetuadas as importâncias pertinentes ao ano de 2000, à razão de 10% dos dividendos pertinentes aos aludidos períodos, além de honorários advocatícios." Acrescenta que "Feitas as considerações acima, diante da narrativa contida na r. Decisão de fls. 458/459, depreende-se o motivo que ensejou a rejeição dos Embargos à Execução se deu pelo fato dos cálculos da própria agravante restarem homologados pelo MM. Juizo, o que justificaria a declaração de carecer, à embargante/recorrente, de interesse recursal, no particular". Estabelecido o contexto, não é possível concluir que houve violação da coisa julgada. E para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Com efeito, a decisão recorrida não viola o art. 5º, XXXVI, da CF. Por derradeiro, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase deexecuçãosomente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, o que não restou identificado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0123700-98.2006.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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