- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000471-12.2017.5.12.0050, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 04/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO COMO INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 448, I, TST; ANTIGA OJ 4, I, SBDI-1, TST) . A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A SDI-1/TST entende que há inegável diferença entre os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiantes nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres) e aqueles prestados em visitas domiciliares onde o contato, caso ocorra, será, no máximo , eventual e não permanente, consoante a classificação prevista no Anexo 14 da NR 15. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000471-12.2017.5.12.0050. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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