- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo 0000045-56.2017.5.10.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. Não deve ser provido o agravo em que a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, que compete à Justiça Comum julgar causas ajuizadas em face de entidade de previdência privada, versando complementação de aposentadoria, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na hipótese, todavia, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada, exclusivamente, em face do empregador, postulando parcelas de natureza salarial e, como consequência, sua repercussão nas contribuições destinadas à entidade de previdência privada (PREVI) - que não compõe o polo passivo da lide. Assim, a jurisprudência prevalente no âmbito da SbDI-1 do TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. 2. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 468 DA CLT. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época da admissão da reclamante, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 3. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu considerando que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000045-56.2017.5.10.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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